Juiz decide que indústrias calçadistas devem recolher contribuição sindical mesmo após Reforma Trabalhista
O Juiz Titular da Vara do Trabalho de Estância Velha, Volnei de Oliveira Mayer, deferiu o pedido liminar do sindicato-autor, para determinar que as rés recolham a contribuição sindical, depositando a disposição do juízo, no prazo dos arts. 582 e 583 da CLT, sob as penas do artigo 600 da CLT.
Segundo o juiz, há décadas o desconto da contribuição sindical é efetuado anualmente no mês de março, o que traz previsibilidade ao orçamento dos trabalhadores, existindo, assim, notório prejuízo se o desconto for efetuado em mês diverso ou mesmo cumulativo.
Afirma ainda que a supressão da contribuição sindical poderá trazer prejuízos irreparáveis, porquanto esta tem destinação assistencial que se desenvolve pela atuação sindical, de modo que filhos e filhas de trabalhadores poderão ficar sem creche, sem serviços médicos, dentários, farmacêuticos, atividades de lazer, prestação de serviços jurídicos, etc.
Ademais, considerando que a natureza da contribuição sindical é de tributo, afirma que não pode o legislador infraconstitucional retirar o caráter compulsório, sob pena de criar tributo facultativo, o que caracteriza um absurdo jurídico.
Além disso, por estar vinculada a viabilidade da atuação sindical, direito social e fundamental, a supressão da contribuição sindical seria vedada pela Constituição, em razão do princípio da vedação do retrocesso social.
Autos: ACP 0020364-74.2018.5.04.0341 (Autor: SINDICATO DOS TRAB. IND.VEST. CALCADOS COMP. ESTANCIA VELHA; Réus: JNK CALÇADOS LTDA, KNV CALCADOS LTDA - ME, V R N KLAUCK EIRELI - EPP, FORMAS KUNZ LTDA, CONFORTO ARTEFATOS DE COURO LTDA).
Fonte da imagem: Portal do Amazonas. Reprodução
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.